quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Permuta de Imóveis e Vantagens Fiscais

 










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Designação de Permuta


A permuta mais não é do que uma venda seguida de uma aquisição. Ou seja, pelo mesmo contrato, cada um dos contraentes assume, simultaneamente, a posição de vendedor e adquirente: tem obrigação de entrega, neste caso, de um imóvel, mas recebe em troca outro imóvel como forma de pagamento daquela venda. Com este contrato, desde logo surge a vantagem de compatibilizar o momento em que se tem de entregar a habitação vendida, com o momento em que se pode tomar posse da nova habitação. Além de que, encontrada a pessoa que aceite a permuta, de uma vez só se resolve o problema da compra da nova habitação e o problema (e, muitas vezes, incerteza) da venda da habitação antiga. Num único contrato formalizam-se as duas operações, de compra e de venda, minimizando os custos associados, nomeadamente os emolumentos notariais. Para a celebração do negócio não é necessário que os bens permutados tenham valores iguais, admitindo este contrato a entrega de valores monetários como parte da contraprestação de forma a igualar o valor da permuta. Claro que, se os imóveis têm valores diferentes, mas as partes contratantes não convencionam o pagamento de qualquer diferença em dinheiro, significa que, no fundo, estes acordaram um valor de venda igual para ambos os imóveis.

Vantagens fiscais
Outra vantagem da permuta, mas já a nível fiscal, é a relativa ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMT) pois, ao invés de cada um dos intervenientes, pagar este imposto sobre o valor dos respectivos imóveis adquiridos, o IMT incide sobre a diferença declarada de valores, ou sobre a diferença entre os valores patrimoniais tributários, quando superiores. Um exemplo: dois indivíduos decidem permutar dois imóveis com os seguintes valores de escritura: imóvel A – cem mil euros e imóvel B – 180 mil euros. O IMT incide sobre a diferença, ou seja, 80 mil euros, sendo este imposto devido pelo permutante que receber o imóvel de maior valor (imóvel B). Como à transmissão dos imóveis se segue a avaliação para actualização do valor patrimonial tributário (VPT), é necessário ter em atenção se o valor que vier a ser comunicado é, ou não, superior ao valor de escritura, circunstância em que há uma liquidação adicional de IMT sobre esse VPT.
Em sede de IRS, a celebração de um contrato de permuta também pode trazer vantagens. No caso da existência de mais-valias pela alienação do imóvel, através da mesma escritura abre-se a possibilidade de reinvestimento, materializada com a aquisição de nova habitação. Mas tal não significa automaticamente que houve reinvestimento, como iremos ver mais à frente. A mais-valia será o ganho obtido com a alienação de imóvel destinado a habitação do sujeito passivo, que será dado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição desse imóvel, sendo ainda deduzidas, a essa diferença, os encargos com a aquisição e alienação. Se tiverem decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação do imóvel, o valor de aquisição será corrigido pela aplicação de um coeficiente de correcção monetária.



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